JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte cognoscível, negou provimento ao pedido de revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que os fundamentos da decisão recorrida são inidôneos, alegando fragilidade das provas e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação do agravante em organização criminosa envolvida em movimentação de capital ilícito, ocultação de patrimônio e distribuição de valores irregulares, com conexões com facção criminosa. 5. As instâncias ordinárias demonstraram concretamente a periculosidade do agravante e a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, interromper as atividades da organização criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi confirmada pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A análise recursal considerou os pontos impugnados e as matérias de direito relevantes, não sendo exigível manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo. 3. A contemporaneidade das medidas cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, se presentes os pressupostos que a autorizam. 5. Não há omissão na decisão judicial quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia são devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.757/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 805.208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 157.865/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1200957/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018; STJ, REsp 1354760/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.11.2014. (AgRg no RHC n. 225.778/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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