- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍCIO QUALIFICADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EXTENSÃO DA CONFISSÃO. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Precedentes. 3. Por fim, importa considerar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, sendo ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação, ainda que pelo mesmo delito. 4. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecida tanto a incidência da atenuante da confissão, ainda que qualificada, quanto a agravante da reincidência; todavia, não se operou a compensação entre ambas, por se considerar esta preponderante sobre aquela. Todavia, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a extensão da confissão, além do fato de ser ser mais benéfico ao paciente, opero, de ofício, a compensação integral entre a atenuante e a agravante, na segunda fase do cálculo dosimétrico. Precedentes. 5. A sanção do paciente fica redimensionada da seguinte forma: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, opero a compensação integral entre ambas, ficando as sanções inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do paciente fica definitivamente estabilizada em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. 6. Nesses termos, a sanção do agravante permanece inalterada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.060.538/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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