- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. MATÉRIA EXAMINADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se conhece de habeas corpus com o mesmo objeto de impetração anterior. 2. No caso, o presente habeas corpus é mera reiteração de HC anterior (HC n. 812.080/MG), com idêntico substrato fático e jurídico e indicação do mesmo ato impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.22.299296-8/001). 3. Assim, não se conhece de novo habeas corpus, sob a alegação de enfrentamento deficiente da questão jurídica anteriormente examinada por este Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência deste Sodalício de rever seus próprios julgados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.066.032/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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