- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar formulado na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a decisão que indeferiu a liminar evidenciou fundamentação concreta para a prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando indícios de autoria e materialidade do crime de estelionato, a gravidade concreta da conduta, o papel de liderança do agente no esquema fraudulento, ameaças a vítima, bem como a multiplicidade de lesados e a reiteração delitiva. 3. A preservação da ordem pública e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela existência de outros procedimentos envolvendo fatos análogos, constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar. 4. Inexistente situação teratológica ou manifesta ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, deve-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.056/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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