JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de teses já apreciadas e rejeitadas no acórdão condenatório transitado em julgado. 3. Na hipótese, a revisão criminal foi indeferida porquanto não demonstrada pela defesa qualquer hipótese de seu cabimento, limitando-se a defesa a externar sua insatisfação com julgamento desfavorável ao réu, tampouco se demonstrou fato novo apto a modificar o que fora decidido. 4. É entendimento jurisprudencial desta Corte que a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento fático-probatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.071.286/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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