- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Remição de pena por estudo. Aprovação no Encceja após conclusão anterior do ensino fundamental. Interpretação do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação total no Encceja/2023 (ensino fundamental), afastando o óbice fundado na prévia conclusão, pelo apenado, de ensino regular do mesmo nível antes do início da execução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prévia conclusão do ensino fundamental, antes do início do cumprimento da pena, impede a concessão de remição pela aprovação no Encceja/2023, à luz do art. 126 da LEP e do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O fato de o apenado já possuir ensino fundamental, médio ou superior antes do início da execução da pena não impede, por si só, a remição da pena pela aprovação no Encceja ou Enem, pois tal aprovação representa aproveitamento de estudo realizado durante o cumprimento da pena, inclusive quando feito por conta própria em ambiente carcerário. 4. Interpreta-se o art. 126 da LEP, em conjunto com a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, de forma extensiva e analógica in bonam partem, de modo a prestigiar a finalidade ressocializadora da remição pelo estudo e a incentivar a dedicação educacional da pessoa presa. 5. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação consolidada da Terceira Seção e das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação, total ou parcial, em exames nacionais (Enem e Encceja), ainda que o sentenciado já tenha concluído anteriormente o respectivo nível de ensino. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prévia conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, antes do início da execução da pena, não impede a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja ou Enem, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 2. O art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021 devem ser interpretados extensivamente e por analogia in bonam partem, reconhecendo-se a remição pelo estudo, inclusive quando realizado por conta própria, em razão de aprovação em exames nacionais de certificação, o que não caracteria bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º; Recomendação CNJ n. 44/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, REsp 2.156.059/MS, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 872.350/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 792.658/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Quinta Turma, j. 11.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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