- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. TEMA 1194/STJ. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante foi condenada como incursa no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação integral com a agravante da reincidência. O Tribunal de origem assentou que não houve admissão de quaisquer verbos do tipo de furto, tendo a agravante apenas relatado o transporte das latas de tinta, negando a prática do delito, circunstância que impede o reconhecimento da atenuante. 2. Não obstante os julgados que admitem a confissão parcial/qualificada, o reconhecimento da atenuante pressupõe admissão da autoria ou de elementares do tipo penal. A tese firmada no Tema 1194/STJ, quanto à desnecessidade de utilização da confissão na formação do convencimento, não se aplica quando inexistente admissão de elementares do delito imputado. 3. Não reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fica prejudicado o pleito de sua compensação com a agravante da reincidência, porquanto ausente o pressuposto indispensável à pretendida operação de compensação. 4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, a ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade, não se prestando a suprir deficiência recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.252.785/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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