- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou prejudicado agravo anterior, em razão da superveniência de sentença penal condenatória que converteu o montante indisponível, objeto de sequestro de bens, em valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. 2. Na petição recursal, a defesa alega omissão e obscuridade na explicitação da diferença entre os fundamentos do decreto cautelar de sequestro de bens e da sentença penal condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afirmar que a sentença penal condenatória, ao converter o montante indisponível em valor mínimo para reparação dos danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, substituiu o decreto de medida cautelar de sequestro de bens; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e obter, por via integrativa, a reforma do julgado para viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao explicitar que a superveniência de sentença penal condenatória, fundada na certeza acerca da autoria e da materialidade delituosas e no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constituiu novo título judicial em contexto fático-processual diverso, substituindo a decisão cautelar de sequestro de bens e tornando prejudicado o agravo que a impugnava. 5. A fundamentação adotada na sentença penal condenatória, ao converter o montante indisponível em valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tem base legal e motivação distintas daquela do decreto cautelar de sequestro, não havendo vícios quanto à explicitação dessa diferenciação no acórdão embargado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do resultado do julgamento, quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória que, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, converte o montante indisponível em valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração substitui o decreto de medida cautelar de sequestro de bens, tornando prejudicada a insurgência recursal contra tal medida cautelar. 2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para rediscutir fundamentos do acórdão ou obter a reforma do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125 e seguintes; CPP, art. 387, IV; Decreto-Lei n. 3.240/1941. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.756.627/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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