- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. ANPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. ATIPICIDADE/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, READEQUAÇÃO TÍPICA E AFASTAMENTO DE INTERDIÇÃO PROFISSIONAL TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede quando o Tribunal de origem aprecia as questões suscitadas e rejeita os embargos de declaração por inexistência de vícios, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todas as teses quando as razões de decidir são suficientes para a manutenção do julgado (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023). 2. A insurgência quanto ao Acordo de Não Persecução Penal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte é no sentido de que a ausência de requerimento oportuno de remessa ao órgão superior do Ministério Público acarreta preclusão consumativa e o oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Parquet, não configurando direito subjetivo do acusado (AgRg no AREsp n. 2.992.137/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 17/11/2025). 3. As pretensões de absolvição por atipicidade/insuficiência probatória, de readequação típica e de afastamento da interdição temporária do exercício profissional demandam o reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É inviável o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, reservado à iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.789.648/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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