- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração em EDcl no AgRg em AResp opostos por acusado contra acórdão de órgão colegiado criminal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta omissão e contradição do acórdão embargado, ao argumento de nulidade da certidão de trânsito em julgado, por suposto erro administrativo na contagem do prazo recursal. 3. Decisões anteriores. Em agravo regimental, firmou-se a intempestividade recursal e o exaurimento da competência do tribunal superior em razão do trânsito em julgado certificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, podem ser utilizados para rediscutir a intempestividade de recurso já apreciada em agravo regimental e afastar os efeitos de certidão de trânsito em julgado sob alegação de erro administrativo; e (ii) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, por suposta ausência de enfrentamento integral dos argumentos da defesa quanto à contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, em razão das hipóteses restritas de cabimento previstas no art. 619 do CPP, não se prestam à reabertura do debate sobre questões já examinadas, nem à rediscussão de entendimento firmado em agravo regimental quanto à intempestividade recursal. 6. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para corrigir suposto erro judicial de julgamento, salvo anomalias materiais, nem autorizam nova reanálise dos autos apenas por inconformismo da parte embargante. 7. A certidão de trânsito em julgado evidencia o exaurimento da competência do tribunal superior, impossibilitando o conhecimento de embargos de declaração apresentados fora do prazo legal. 8. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique motivo suficiente para o convencimento. 9. Caracterizado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do recurso e a baixa imediata dos autos à instância de origem, diante de trânsito em julgado já certificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não podem ser utilizados para rediscutir intempestividade recursal já apreciada nem para afastar os efeitos de certidão de trânsito em julgado. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o recurso não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.959.355/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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