- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado de Tribunal Superior que não conheceu de agravo regimental por manifesta intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acolhimento de embargos de declaração, com fundamento em omissão e contradição, para compelir o órgão julgador a examinar teses de mérito e questões de Súmula n. 7/STJ em acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal limita o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existente no decisum, não se prestando o recurso integrativo à rediscussão de matéria já decidida ou à inovação recursal. 4. O acórdão embargado apenas não conheceu do agravo regimental por intempestividade, reconhecendo o trânsito em julgado da ação penal, sem adentrar o mérito das teses defensivas relativas à Súmula n. 7/STJ, nem reformar ou reapreciar a dosimetria, razão pela qual inexiste omissão ou contradição a ser sanada. 5. Não há espaço para alegação de omissão quanto a matérias cujo conteúdo sequer foi conhecido, em virtude da inaptidão do recurso para ultrapassar o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de exame do mérito mera decorrência do não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que não conhece de recurso por inaptidão ou intempestividade não é omisso por deixar de examinar o mérito, inexistindo vício sanável por embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam a compelir o exame de teses de mérito ou a afastar óbice sumular quando o recurso anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.451.974/SP, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.147.894/RS, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.029.090/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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