- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO TRANSPOSIÇÃO DOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. No agravo regimental, a Defesa sustenta que as insurgências referentes ao reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), à incomunicabilidade dos jurados (arts. 466 e 571, VIII, do CPP), à alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e à dosimetria da pena (art. 59 do CP) configurariam matérias exclusivamente de direito, passíveis de exame em recurso especial sem revolvimento fático-probatório, além de afirmar que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os óbices da inadmissão. 3. A decisão agravada. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo: (i) pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas; e (ii) pela ausência de demonstração de divergência ou superação da jurisprudência consolidada do STJ, diante da não indicação de precedentes específicos e contemporâneos em recurso especial ou agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente: (i) se as teses relativas ao reconhecimento pessoal, à incomunicabilidade dos jurados, à contrariedade do veredito às provas dos autos e à dosimetria da pena configuram matérias exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se a invocação de julgados proferidos em habeas corpus é apta a demonstrar distinção ou superação da jurisprudência consolidada do STJ, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As insurgências relacionadas ao reconhecimento pessoal, à incomunicabilidade dos jurados, à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e à dosimetria da pena demandam, em essência, reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, cabia à Defesa indicar precedente específico, contemporâneo e proferido em recurso especial ou agravo em recurso especial, apto a demonstrar distinção ou superação da jurisprudência consolidada, não sendo idôneos, para esse fim, os julgados invocados em sede de habeas corpus. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já expendidas, sem impugnar, de forma concreta e pontual, os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia deficiência na dialética recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Persistindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e ausente impugnação específica, mantém-se a inadmissão do recurso especial, instrumento vocacionado à uniformização da interpretação do direito federal, e não à rediscussão de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, com mera reiteração de alegações anteriores, enseja a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Teses que exigem reexame do conjunto fático-probatório, ainda que apresentadas como questões de direito, não podem ser analisadas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Julgados proferidos em habeas corpus não constituem paradigma idôneo para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, sendo necessária a indicação de precedentes específicos e contemporâneos em recurso especial ou agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 466, 571, VIII, e 593, III, "d"; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 (AgRg no AREsp n. 2.973.331/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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