- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. NÃO TRANSPOSIÇ ÃO DOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, em processo penal oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Agravante sustenta que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso especial e que impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento, reiterando as teses de nulidades no Tribunal do Júri (incomunicabilidade dos jurados, composição do Conselho de Sentença, nulidade de reconhecimento pessoal, ilegalidade no cumprimento de mandado de prisão e abusividade de diligência policial) e de que o veredito seria manifestamente contrário às provas dos autos, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos de inadmissão adotados (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o exame, em recurso especial, das alegadas nulidades ocorridas na sessão do Tribunal do Júri, da suposta ilegalidade de diligências policiais e da tese de que o veredito seria manifestamente contrário às provas dos autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos em relação à decisão monocrática nem demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso especial. 5. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial relativos à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou que as teses jurídicas poderiam ser apreciadas independentemente da análise das provas produzidas nas instâncias ordinárias. 6. As alegações de violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados, irregularidade na composição do Conselho de Sentença, nulidade do reconhecimento pessoal, suposta decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária às provas dos autos, bem como as teses de ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão e de abusividade da diligência policial, demandam inevitável revolvimento da dinâmica dos fatos e do acervo probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes, proferidos em recurso especial ou agravo em recurso especial, capazes de evidenciar divergência em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada, o que não ocorreu. 8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão recorrida (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ) impede o conhecimento das demais teses recursais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica, na espécie, a Súmula n. 182/STJ. 9. A pretensão de reconhecimento de que o veredito do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, é matéria afeta às instâncias ordinárias e à soberania dos veredictos, não podendo ser reapreciada em recurso especial sem incursão no mérito probatório. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial de natureza excepcional e fundamentação vinculada, não atua como instância revisora de fatos e provas nem se destina a novo julgamento da causa, cabendo-lhe precipuamente uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, o que reforça a inadmissibilidade do recurso na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo claro e fundamentado, que a questão jurídica pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes específicos, contemporâneos ou supervenientes, aptos a evidenciar divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria decidida. 4. A subsistência de fundamento autônomo, suficiente e não impugnado de forma efetiva mantém hígida a decisão recorrida e torna desnecessário o exame das demais teses recursais. 5. A discussão sobre decisão do Tribunal do Júri alegadamente manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, constitui matéria reservada às instâncias ordinárias e não pode ser reapreciada em recurso especial, por demandar revolvimento de fatos e provas e envolver a soberania dos veredictos. 6. O recurso especial, de natureza excepcional, não se presta à reapreciação do acervo probatório nem a novo julgamento da causa, destinando-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 593, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ (sem indicação de precedentes específicos). (AgRg no AREsp n. 2.973.331/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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