- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA E À DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, no âmbito de recurso especial em matéria penal, no qual foi negado provimento ao agravo. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado por suposta ausência de análise específica acerca da inexistência de corroboração probatória quanto à participação do embargante e da distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório. 3. Postula-se o acolhimento dos embargos para que haja manifestação expressa sobre: (i) a alegada ausência de corroboração dos depoimentos das vítimas quanto à participação do embargante; e (ii) a natureza de revaloração jurídica da prova, com o consequente afastamento da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de modo específico, a alegação de ausência de corroboração probatória da imputação ao embargante e a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático-probatório; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para rediscutir o juízo anteriormente firmado sobre o conjunto probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, possuem finalidade estrita de sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate nem à revisão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de ausência de provas, reconhecendo a validade da delação de corré, desde que corroborada por outros elementos probatórios, os quais foram identificados no caso concreto, afastando, assim, a alegada omissão. 7. A verificação pretendida pelo embargante, quanto à efetiva existência ou não de corroboração probatória e quanto ao alcance da revisão da condenação, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, não podendo ser viabilizada por meio de embargos de declaração. 8. A discordância do embargante em relação à solução jurídica adotada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração com nítido conteúdo infringente, voltado à modificação do julgado. 9. O julgador não está obrigado a responder de forma pormenorizada a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável à tese defensiva com omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o acervo fático-probatório, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão expõe fundamentação suficiente para afastar a alegação de ausência de provas, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos da parte, sendo inviável a utilização de embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão desfavorável à tese defensiva não se confunde com omissão, de modo que o inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.980.598/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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