- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos por embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7 do STJ e afastou alegada violação ao princípio da colegialidade. 2. Fundamentos do embargante. Embargante sustenta existir omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos utilizados para manter a inadmissão do recurso especial, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para viabilizar o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e afastando violação ao princípio da colegialidade, padece de omissão ou contradição aptas a serem sanadas por embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, bem como se haveria omissão quanto ao exame das teses defensivas de mérito não analisadas em razão da negativa de conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o art. 619 do CPP e com o art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando, em regra, à modificação do entendimento adotado nem ao rejulgamento da causa. 5. O acórdão embargado expôs, de maneira congruente e suficiente, as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, notadamente o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o afastamento de violação ao princípio da colegialidade, inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e dispositivo. 6. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois buscam conferir efeitos infringentes aos embargos para substituir o entendimento firmado no acórdão, hipótese que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos aclaratórios. 7. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, o colegiado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, de modo que a ausência de análise das teses de mérito não configura omissão, mas simples decorrência lógica da inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. No processo penal, os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem finalidade exclusivamente integrativa e não se prestam, em regra, à rediscussão do julgado ou à reforma do resultado, salvo em hipóteses excepcionais em que, sanado vício, se imponha consequência lógica diversa. 2. Inexiste omissão no acórdão que, ao não conhecer de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, deixa de apreciar as teses de mérito, por não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal. 3. A mera discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração, pois a contradição relevante é a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo da própria decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre cabimento e limites dos embargos de declaração e sobre ausência de omissão em acórdão que não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial (números não especificados na síntese). (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.025.219/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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