- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 41, I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena definitiva em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 972 dias-multa. 3. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, invocando o Tema Repetitivo 1139 do STJ, preferencialmente no patamar máximo de 2/3. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. 5. Outra questão é analisar se é possível, em sede de agravo regimental, inovar a fundamentação para suprir deficiência das razões do recurso especial. III. Razões de decidir 6. Nas razões recursais, a parte se limitou a afirmar, de modo genérico, que a pretensão consubstancia revaloração jurídica das provas, sem proceder ao indispensável cotejo com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, de modo a evidenciar que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão agravada, atinente à incidência da Súmula 7/STJ, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. O argumento central do recurso especial - invocação do Tema 1.139/STJ, relativo à vedação de uso exclusivo de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado - foi enfrentado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a dedicação criminosa com base em provas concretas constantes dos autos (interrogatórios, depoimentos, relatórios e laudos), de modo que a pretensão de infirmar essa moldura fática em recurso especial implicaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Não é admissível que a defesa, em sede de agravo regimental, inove na argumentação para suprir deficiência das razões do recurso especial, uma vez que o momento adequado para a insurgência contra o acórdão recorrido é a própria interposição do recurso especial, operando-se a preclusão consumativa e não sendo possível complementar, em fase recursal subsequente, fundamentação anteriormente deficiente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A simples alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental que não impugna de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e não pode ser conhecido. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para complementar fundamentação deficiente do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp n. 2.995.281/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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