- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 33 da Lei de Drogas e da Súmula n. 83/STJ quanto à suscitada inobservância ao art. 386, VII, do CPP, notadamente quanto ao valor probante dos depoimentos dos policiais, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. A Presidência do STJ entendeu ausente a impugnação específica a esses fundamentos no agravo em recurso especial, e a defesa, no agravo regimental, sustenta ter atendido ao requisito da impugnação específica, requerendo a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica os óbices da Súmula n. 7/STJ (revolvimento do conjunto fático-probatório) e da Súmula n. 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ), limitando-se a alegações que não atacam diretamente tais fundamentos. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, não sendo suficiente a mera insurgência genérica ou voltada apenas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve atacar integralmente todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; a ausência desse requisito atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe à parte agravante o dever de atacar integralmente todos os fundamentos nela expendidos. 3. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito, sem enfrentamento direto dos óbices de admissibilidade, atraem, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.054.639/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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