JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão anterior que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. No agravo regimental, a defesa alegou violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, sustentando que, após a reconsideração de decisão anterior da Presidência, não poderia ter sido realizado novo exame do agravo em recurso especial pelo relator. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto e apontou suposta deficiência de fundamentação da decisão agravada, requerendo a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; b) o novo juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, realizado pelo relator após reconsideração de decisão anterior, configura ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus e; c) a possibilidade da impugnação tardia dos fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar concreta e especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem demonstrar que a tese veiculada no recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que impede o afastamento do óbice sumular. 5. Reafirmou-se a orientação de que a decisão que inadmite recurso especial não é formada por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável que o agravante deixe de atacar algum dos fundamentos e, ainda assim, pretenda superar o juízo negativo de admissibilidade. 6. Ressaltou-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir, em sede de agravo regimental, as deficiências de impugnação anteriormente verificadas, em razão da preclusão consumativa. 7. Concluiu-se, por conseguinte, pela correção da aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Afastou-se a alegada ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, porquanto a reconsideração de decisão anterior e a realização de novo juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial pelo relator não importaram em agravamento da situação processual do agravante, mas apenas em exercício regular da competência para exame dos pressupostos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão limita-se à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não se admitindo alegações genéricas de reenquadramento jurídico. 3. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação existente nas razões do agravo em recurso especial quanto aos óbices de admissibilidade, em razão da preclusão consumativa. 4. O novo juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial pelo relator, após reconsideração de decisão anterior, não configura violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018 ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.005.613/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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