JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça local inadmitiu o recurso especial ao argumento de (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência das condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Constituição Federal para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) impossibilidade de comprovação da divergência mediante acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança e conflito de competência. 3. Pedidos e alegações. No agravo regimental, a defesa sustenta que, embora não haja capítulo autônomo, o agravo em recurso especial teria atacado o cerne da questão relativa à demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando, ainda, que, em caráter excepcional, acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional podem ser utilizados como paradigmas quando a matéria é idêntica e infraconstitucional. Requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e, ao final, a absolvição do recorrente por ausência de provas suficientes para a condenação. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e levar ao conhecimento do agravo em recurso especial, diante da alegação de que houve impugnação suficiente ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à inaptidão de paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que a defesa não impugnou, de forma específica e direta, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à impossibilidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantias constitucionais, limitando-se a alegações genéricas sobre a aptidão dos paradigmas utilizados. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, e a ausência dessa impugnação plena caracteriza deficiência dialética quanto ao agravo em recurso especial. 7. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 8. O agravo regimental não se presta a complementar ou inovar fundamentos que deveriam ser apresentados no momento da interposição do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, de modo que a tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nesta fase não afasta o vício originário. 9. Diante da manutenção da ausência de impugnação específica e da impossibilidade de superação da preclusão consumativa, os argumentos deduzidos no agravo regimental mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ . 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à inaptidão de paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantias constitucionais para comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado para complementar ou inovar a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp n. 3.025.041/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.807.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021. (AgRg no AREsp n. 3.061.860/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 21/10/2025

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnaçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que i…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consis…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.