- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça local inadmitiu o recurso especial ao argumento de (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência das condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Constituição Federal para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) impossibilidade de comprovação da divergência mediante acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança e conflito de competência. 3. Pedidos e alegações. No agravo regimental, a defesa sustenta que, embora não haja capítulo autônomo, o agravo em recurso especial teria atacado o cerne da questão relativa à demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando, ainda, que, em caráter excepcional, acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional podem ser utilizados como paradigmas quando a matéria é idêntica e infraconstitucional. Requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e, ao final, a absolvição do recorrente por ausência de provas suficientes para a condenação. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e levar ao conhecimento do agravo em recurso especial, diante da alegação de que houve impugnação suficiente ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à inaptidão de paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que a defesa não impugnou, de forma específica e direta, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à impossibilidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantias constitucionais, limitando-se a alegações genéricas sobre a aptidão dos paradigmas utilizados. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, e a ausência dessa impugnação plena caracteriza deficiência dialética quanto ao agravo em recurso especial. 7. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 8. O agravo regimental não se presta a complementar ou inovar fundamentos que deveriam ser apresentados no momento da interposição do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, de modo que a tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nesta fase não afasta o vício originário. 9. Diante da manutenção da ausência de impugnação específica e da impossibilidade de superação da preclusão consumativa, os argumentos deduzidos no agravo regimental mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ . 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à inaptidão de paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantias constitucionais para comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado para complementar ou inovar a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp n. 3.025.041/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.807.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021. (AgRg no AREsp n. 3.061.860/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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