- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA Nº 115/STJ. JUNTADA POSTERIOR EXTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula nº 115/STJ. 2. A parte recorrente, intimada para regularizar a representação processual mediante juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, deixou de cumprir a determinação no prazo assinalado de 5 (cinco) dias, operando-se a preclusão temporal. 3. A juntada posterior de documentos, protocolizada após o decurso do prazo estabelecido, não tem o condão de sanar o vício, em razão da preclusão consumativa. 4. Alegações genéricas de erro material do tribunal de origem, desacompanhadas de comprovação documental nos autos, não afastam a aplicação da Súmula nº 115/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.018.648/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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