- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFIVADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3. Na espécie, o Tribunal a quo, ao analisar o recurso da acusação, consignou que não encontra guarida nas provas destes autos o não reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima levada a cabo pelos jurados em relação ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Gessé, determinando que o ora acusado seja novamente submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, para decidir que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, com o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.031.192/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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