- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EM DEPOIMENTOS OCULARES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante a existência de suporte probatório mínimo para a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, preservando-se o veredicto à luz da soberania dos jurados e do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegação defensiva de inexistência de "duas versões plausíveis" demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. O acórdão estadual transcreveu depoimentos oculares que descrevem ataque pelas costas, golpes que derrubaram a vítima e subsequentes disparos de arma de fogo, elementos suficientes para a incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 3. A anulação do julgamento do Júri somente é possível quando o veredicto se mostra manifestamente contrário às provas, hipótese não verificada na espécie. Julgados: REsp n. 1.782.632/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/10/2019; HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2019. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.888.743/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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