- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 2153/2154 e 2164/2167), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos apresentado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial - em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. A Presidência do STJ também rejeitou os embargos declaratórios opostos em face da decisão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Certidão nos autos informa que a decisão agravada foi publicada em 10/11/2025 e transitou em julgado em 18/11/2025. A petição recursal foi protocolada apenas em 18/11/2025, ultrapassando o prazo legal de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do RISTJ. 5. A intempestividade do recurso foi constatada, uma vez que o agravo regimental foi interposto após o prazo legal de cinco dias corridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.034.205/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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