JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Quinta Turma que, ao desprover agravo regimental interposto em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal de origem que confirmou a condenação pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (maus-tratos contra animais), entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva por meio de depoimentos, mídia acostada aos autos e confissão parcial do agravante, reputando desnecessária a perícia no animal. 2. Fundamentos dos embargos. A defesa sustenta que o acórdão embargado é omisso e contraditório porque (i) ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial, teria deixado de enfrentar a tese de violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de corpo de delito; e (ii) teria sido contraditório ao, simultaneamente, reputar prescindível a perícia e afirmar que o exame sobre sua necessidade estaria obstado pela Súmula 7 do STJ, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição, por (i) não apreciar, de forma suficiente, a alegada violação aos arts. 158 e 167 do CPP em razão da ausência de perícia em crime de maus-tratos contra animais que deixa vestígios; e (ii) reconhecer a prescindibilidade da perícia para comprovação da materialidade delitiva, ao mesmo tempo em que invoca o óbice da Súmula 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade desse exame técnico, o que autorizaria, segundo a defesa, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna no julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao acórdão, entre seus fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica e coerente com a conclusão pela manutenção da condenação e pela incidência dos óbices sumulares. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que exponha fundamentos claros, suficientes e racionais para resolver a controvérsia, o que ocorreu no acórdão embargado, que enfrentou a tese relativa à materialidade delitiva e à desnecessidade de perícia diante do conjunto probatório. 7. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 estão evidenciadas pelas provas coligidas (depoimentos, mídia acostada aos autos e confissão parcial do agravante), concluindo que a ausência de perícia no cão não impede a constatação dos maus-tratos quando existentes outros elementos probatórios idôneos, de modo que não há omissão quanto à aplicação dos arts. 158 e 167 do CPP. 8. A invocação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ no acórdão embargado decorreu da conclusão de que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório e contrariava entendimento consolidado desta Corte quanto à prescindibilidade da perícia quando outras provas demonstram a materialidade delitiva, inexistindo contradição lógica entre tais fundamentos. 9. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e visam à modificação do provimento anteriormente proferido, finalidade incompatível com a estreita função integrativa e aclaratória do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no animal não impede a comprovação da materialidade do crime de maus-tratos previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, quando existirem nos autos outras provas robustas, como depoimentos, registros audiovisuais e confissão, aptas a evidenciar a prática delitiva. 2. Não há omissão nem contradição sanáveis por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a tese defensiva e aplica os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo inviável utilizar esse recurso para rediscutir o mérito do julgado ou afastar entendimento jurisprudencial consolidado. 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentos idôneos e coerentes capazes de sustentar a conclusão adotada, inexistindo, nessa hipótese, omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 158 e 167; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: - (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.035.296/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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