- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental em recurso especial, manteve condenação criminal, reconhecendo que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial, aliados à prova material produzida, corroboram os relatos da vítima em crime sexual praticado na clandestinidade. 2. A defesa sustenta omissão e contradição do acórdão embargado, ao argumento de que a condenação se pautou em elementos probatórios de extrema fragilidade, especialmente depoimentos de testemunhas indiretas, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à análise da robustez do conjunto probatório - notadamente a utilização de depoimentos testemunhais e da palavra da vítima - e quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a justificar a integração do julgado com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Turma reafirma que, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ao julgado ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 5. A contradição relevante para fins de embargos é a interna ao acórdão, entre seus fundamentos e conclusões, vício que não se verifica, pois o voto embargado apresenta fundamentação coerente com o resultado proclamado. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no acórdão embargado. 7. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, somados à prova material, conferem credibilidade ao relato da vítima, bem como ao registrar que a palavra da vítima, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, possui especial relevância, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Restou igualmente consignado que a pretensão de infirmar a valoração das provas demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, óbice reafirmado no acórdão embargado. 9. A alegação defensiva de que a condenação se lastreia em testemunhos indiretos não foi deduzida no recurso especial originário, configurando inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental, razão pela qual não poderia mesmo ser conhecida nem exigida a sua apreciação específica no acórdão embargado. 10. Constata-se que os embargos refletem mero inconformismo do embargante com a solução adotada, lastreada em entendimento pacificado e sumulado neste Tribunal, sendo inadmissível a utilização da via integrativa para obter a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material. 2. É válida a decisão que, amparada na relevância da palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade e em depoimentos testemunhais corroborados por prova material, afasta a revisão da condenação em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e a impossibilidade de inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.064.894/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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