JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental interposto em agravo em recurso especial relativo à condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que apenas redimensionara a fração da continuidade delitiva. 2. O Embargante aponta omissões no acórdão embargado quanto: (i) à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando ser necessária somente a leitura das decisões proferidas; (ii) à alegação de que o Tribunal de origem permaneceu silente sobre omissões e contradições suscitadas nos embargos de declaração lá opostos; (iii) às supostas contradições nos depoimentos da vítima, reconhecidas na sentença absolutória e no acórdão condenatório; e (iv) à ocorrência de bis in idem e à indevida valoração do abalo psicológico, tido como elemento ínsito ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos suscitados no agravo regimental (inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, supostas omissões do Tribunal de origem, contradições no depoimento da vítima, bis in idem na dosimetria e valoração do abalo psicológico), a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com fundamento no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já examinado no acórdão embargado, com a pretensão de modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegada violação ao art. 619 do CPP, concluindo pela incidência da Súmula n. 284 do STF em razão da ausência de especificação, no recurso especial, de quais vícios teriam sido mantidos no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem. 7. O acórdão embargado examinou a alegação de ofensa ao art. 156 do CPP, ressaltando que o Tribunal de origem formou o juízo condenatório com base no conjunto probatório colhido sob o contraditório (depoimento da vítima, relatos de familiares e ex-companheira do acusado), de modo que a pretensão absolutória ou de aplicação do in dubio pro reo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão embargado analisou a dosimetria da pena, destacando que a exasperação da pena-base se fundou em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a audácia do condenado e as graves consequências psicológicas à vítima (episódios de automutilação e ingestão de medicamentos), o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, enquanto a agravante do art. 61, II, "f", do CP foi aplicada em razão das relações domésticas ou de hospitalidade, afastando a ocorrência de bis in idem. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e revelando-se os embargos de declaração como mera manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável, mostra-se incabível a via aclaratória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as teses relativas à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, à inexistência de bis in idem na dosimetria da pena e à valoração do abalo psicológico da vítima. 3. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 61, II, "f", e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.051.500/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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