- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por falta de demonstração de similitude fática, de cotejo analítico e pela utilização de paradigmas oriundos de ações de garantia constitucional. 3. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento referente à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas de que teria realizado o cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice relativo à não demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo o agravante apenas reproduzido alegações genéricas de cumprimento dos requisitos legais, sem demonstrar o cotejo analítico exigido e o acórdão paradigma admissível. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos, devendo ser impugnada de modo específico e integral, de forma que a falta de combate a qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A exigência de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada. 8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, por ausência de demonstração de erro na decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A mera alegação genérica de que houve cotejo analítico e demonstração de dissídio jurisprudencial não supre a exigência legal de comprovação do dissídio, que demanda indicação de similitude fática e divergência na interpretação de lei federal, na forma do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I; 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.039.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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