JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, afirmando que o acórdão embargado é omisso por não ter analisado: (i) a violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e ao devido processo legal; (ii) a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da reconhecida dúvida razoável quanto à autoria delitiva; (iii) a inadequação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso buscava a revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min, Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.042.958/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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