- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo regimental, negou provimento a recurso especial em ação penal pela prática do crime de receptação. 2. A defesa aponta omissão quanto à análise da receptação referente a um aparelho Iphone 4S, à receptação relativa a dois aparelhos Iphone 7 e ao reconhecimento da continuidade delitiva, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à autoria e às circunstâncias das receptações imputadas e quanto ao afastamento da continuidade delitiva, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à revisão do julgamento ou à correção de alegado erro de valoração probatória. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a autoria e as circunstâncias da receptação dos aparelhos celulares, bem como fundamentou o afastamento da continuidade delitiva, com base na ausência de unidade de desígnios entre os delitos, de modo que não subsiste a alegação de omissão quanto a esses pontos. 6. A insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada no agravo regimental e busca a rediscussão do mérito, pretendendo conferir efeitos modificativos aos aclaratórios, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa, bastando que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento, o que se verificou no acórdão embargado. 8. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição da medida integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou corrigir alegado erro de julgamento, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. A existência de fundamentação suficiente no acórdão embargado, ainda que sem enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos, afasta a configuração de omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP; STJ, EDcl na APn 843/DF; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.047.809/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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