JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de prova cabal da conduta imputada ao recorrente e invoca o art. 13 do Código Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso com base na Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada consignou que, nas razões do recurso, não houve indicação dos dispositivos de lei federal sobre os quais recairia a alegada violação ou o dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF. 5. O agravante não demonstrou que o recurso especial teria indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, de modo que não dialogou com o fundamento específico da decisão monocrática. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental de ultrapassar o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.057.380/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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