- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria enfrentado de modo direto e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ e requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para conhecer e prover o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente as razões de decidir da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No agravo regimental, a parte limita-se a afirmar, de forma genérica, que o agravo em recurso especial teria enfrentado de modo direto e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de maneira concreta, como teria se dado essa refutação. 5. A mera alegação de que houve impugnação não supre o ônus de demonstrar, de modo específico, eventual desacerto da decisão agravada. 6. A ausência de refutação específica obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de que teria havido impugnação não atende ao princípio da dialeticidade nem ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 21-E e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.3.2023, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 7.4.2022. (AgRg no AREsp n. 3.120.566/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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