JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a parte limita-se a reproduzir o conteúdo da apelação para sustentar o prequestionamento das questões indicadas e a defender o mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração, nas razões do agravo regimental, de que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, configura violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, determinando o não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial e a invocar o prequestionamento em apelação, sem demonstrar que, no agravo em recurso especial, houve efetiva refutação dos óbices sumulares apontados, revelando impugnação genérica e dissociada dos fundamentos da decisão agravada. 5. A conduta processual da parte viola o princípio da dialeticidade recursal e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental não merece ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente, nas razões do agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 21-E e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. (AgRg no AREsp n. 3.103.648/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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