JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e de que não se pretende o reexame de fatos e provas, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A insistência no mérito da controvérsia, sem demonstração concreta de que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impede o acolhimento do regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.062.958/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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