- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. DIALITICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, impondo-se, por analogia, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a veicular alegações genéricas de mérito e a afirmar, de forma abstrata, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, a superação do vício de dialeticidade. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos da orientação firmada: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.103.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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