- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS JUDICIALIZADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE COCAÍNA, INSUMOS E APETRECHOS DE PREPARO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO SOB CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A condenação está amparada em provas produzidas sob contraditório, destacando-se a apreensão de entorpecentes em quantidade incompatível com uso pessoal (3.150,0 ml de cocaína), a presença de insumos e apetrechos de preparo (barrilha, balança de precisão) e a narrativa do preparo do entorpecente, além da idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo em harmonia com o acervo probatório. 3. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos do inquérito são corroborados por provas judicializadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.069.657/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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