JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PERICIAL. NULIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/ST. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material biológico extraído do coldre e, por consequência, nulidade da prova pericial de DNA, à luz dos arts. 158-A a 158-F e 563 do CPP, diante da alegação de demora na realização do exame e de ausência de registros adequados de armazenamento. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se, à vista da alegada insuficiência do conjunto probatório para a condenação, é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias, com base nos laudos periciais e demais elementos documentados, afirmaram que o material biológico coletado do coldre foi corretamente identificado, lacrado, armazenado e analisado, sem qualquer indício de violação, adulteração, manipulação indevida ou contaminação, o que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 5. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrem alteração do vestígio ou comprometimento da integridade da prova, limitando-se a conjecturas acerca do tempo transcorrido até a realização do exame, circunstância que, por si só, não invalida a cadeia de custódia nem o resultado pericial. 6. À luz do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), a declaração de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso concreto, permanecendo hígida a prova técnica de DNA como elemento de convicção. 7. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em robusto conjunto probatório, composto por laudos periciais (inclusive de DNA) e prova testemunhal, reputados harmônicos e convergentes sob o crivo do contraditório. 8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório, para alcançar absolvição com fundamento nos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e lhe negou provimento. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia das provas exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou contaminação do vestígio, não bastando alegações genéricas ou a mera demora na realização do exame pericial. 2. A nulidade por suposta violação à cadeia de custódia somente pode ser reconhecida mediante prova de prejuízo efetivo à parte, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief. 3. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório para a condenação, por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 386, V e VII, e 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.414/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.075.440/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, no qual a defesa alegava nulidade das prov…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 04/03/2026

Direito Penal. Agravo Regimental. Quebra de cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial no qual se alegaram nulidades relacionadas à suposta quebra da cadeia de custódia e vícios na dosimetria da pena. 2. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias à pena de 5 anos de detenção, em regime semiaberto, pela prática de crime contr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 14/10/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SEM COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MESMIDADE. SEM PROVA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A decisão recorrida consignou e…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 01/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, salientou a Corte de origem que "não houve quebra da cadeia de custódia no que se refere ao aparelho telefônico encontrado no local do crime, pois foram tomados os cuidados necessários para que fossem mantidas a integridade e idoneidade da história cronológica do v…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 22/10/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição apresentada pelo agravante, sendo recebida enquanto agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade recursal, porquanto respeitado o prazo recursal correspondente, que …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.