JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, no qual a defesa alegava nulidade das provas em razão de quebra da cadeia de custódia de manuscritos utilizados como elementos de convicção. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) indevida aplicação da Súmula 284/STF, porquanto os arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 386, inciso VII, do CPP teriam sido expressamente indicados e desenvolvidos; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre a validade da prova diante da cadeia de custódia; e (iii) demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial, dispensando-se o cotejo analítico formal diante da alegada similitude fática evidente e do chamado "dissídio notório". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração específica do modo como o acórdão recorrido os teria violado, configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame, no âmbito do recurso especial, da alegada quebra da cadeia de custódia das provas manuscritas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o agravante pode, em agravo regimental, suprir deficiência de argumentação do agravo em recurso especial, afastando a incidência da preclusão consumativa; (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, inclusive sob o fundamento de "dissídio notório", à luz da exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se deficiência de fundamentação nas razões do agravo em recurso especial, pois o agravante limitou-se à enunciação de dispositivos legais, sem demonstrar de forma precisa e articulada a relação causal entre cada norma invocada e o vício apontado no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Constata-se que, em sede regimental, o agravante busca acrescer argumentação que deveria constar do agravo em recurso especial, o que é vedado pelo instituto da preclusão consumativa, sendo o agravo regimental via inadequada para suprir deficiência verificada em peça anterior. 6. A análise da tese defensiva de quebra da cadeia de custódia, tal como deduzida, exigiria reexame da valoração probatória firmada pelo Tribunal de origem, que assentou inexistir interferência concreta na integridade dos manuscritos, reconheceu a fé pública dos agentes que manusearam o material e concluiu que as rasuras não alteravam substancialmente o conteúdo, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Afirmar, em tese, que não se pretende o reexame de provas não é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a tese jurídica pode ser examinada com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido, ônus não cumprido nem no agravo em recurso especial, nem no agravo regimental. 8. Verifica-se que o recorrente não atendeu ao requisito legal do cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, pois se limitou à transcrição de ementas, sem explicitar a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, nem a divergência de soluções jurídicas, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A alegação de "dissídio notório" não dispensa o atendimento mínimo aos requisitos de demonstração da divergência, sendo necessária, ainda que mitigada, a indicação suficiente dos fatos subjacentes aos julgados paradigmas e a comparação com o caso concreto, o que não se verifica na mera colação de ementas desacompanhada de cotejo. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do decisum recorrido impõe-se por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera indicação de dispositivos legais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido os violou, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. A análise, em recurso especial, de alegada quebra de cadeia de custódia que demande revaloração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, ainda que se invoque "dissídio notório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 386, inciso VII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.997.552/SP, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.145.317/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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