JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em revisão criminal, na qual se buscava desconstituir decisão que decretou a perda do cargo público de agente penitenciário, como efeito extrapenal de condenação por homicídio simples, praticado mediante disparo de arma de fogo em contexto de discussão de trânsito, com fundamento no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal. 2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que o julgado teria afirmado estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora, segundo defende, diverja de precedentes paradigmáticos da Corte, bem como que o acórdão de apelação teria apenas tentado suprir lacuna motivacional da sentença condenatória. Requer o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em recurso especial, mantendo a perda do cargo público decretada com base no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, notadamente quanto à fundamentação adotada e à alegada divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a justificar, inclusive, efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, e, por aplicação analógica do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, para sanar erro material. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com eventual discordância da parte ou alegada divergência com outros precedentes, hipótese não verificada no acórdão embargado. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente a questão de forma clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários, o que se verificou no acórdão embargado. 7. O acórdão embargado foi expresso em manter a decisão agravada, afirmando que as instâncias ordinárias decretaram de forma fundamentada a perda da função pública com base no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos, a gravidade concreta do delito e sua relação com o cargo ocupado (crime de homicídio mediante disparo de arma de fogo cujo porte foi viabilizado pelo cargo público). 8. Ficou evidenciado que não se trata de fundamentação genérica, pois o Tribunal de Justiça vinculou o grave crime praticado ao exercício do cargo de agente penitenciário, ofertando motivação suficiente e específica para a perda do cargo público. 9. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, tampouco cabendo conferir-lhes efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com divergência jurisprudencial ou mera irresignação da parte. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação clara, suficiente e idônea para sustentar a conclusão adotada. 4. A decretação da perda do cargo público com base no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal é válida quando as instâncias ordinárias a fundamentam em elementos concretos, como a pena aplicada, a gravidade do delito e sua relação com o cargo exercido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 92, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2.12.2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.076.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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