- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental, manteve decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o acórdão embargado foi omisso, equivocado e contraditório ao não enfrentar esse argumento, bem como ao deixar de apreciar a tese central de mérito reiterada nos sucessivos recursos, relativa à inexistência de prova segura do dolo específico necessário à configuração do delito de lesão corporal, requerendo o saneamento de erro, omissão e contradição, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, em agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste ainda em saber se, não conhecido o agravo em recurso especial por vício formal, haveria dever de apreciação, no acórdão embargado, das teses defensivas de mérito relativas à ausência de dolo específico na prática do delito de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento. 6. O vício de contradição relevante para embargos é interno à decisão, entre seus fundamentos e conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado, que, de forma coerente, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que enfrente a controvérsia de modo claro, suficiente e fundamentado, o que ocorreu ao se afirmar que as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reproduzir argumentos do recurso especial, sem refutar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade. 8. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, as teses de mérito veiculadas no recurso especial - notadamente a ausência de elemento subjetivo da conduta - não podem ser apreciadas, inexistindo omissão quanto a tais questões no acórdão embargado. 9. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante com o resultado, bem como pretensão de conferir efeitos infringentes à medida integrativa, sem demonstração de qualquer vício do art. 619 do CPP ou do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a conclusão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Não há omissão quanto a teses de mérito quando o agravo em recurso especial não é conhecido por vício formal, inexistindo dever do tribunal de apreciar, em embargos de declaração, alegações relativas ao elemento subjetivo do delito. 3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.022, III, e 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.085.932/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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