JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. "A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal" (HC n. 81.954/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 349). 3. "A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, conforme delineado pelas instâncias antecedentes, o acusado contribuiu para a ocorrência de saques fraudulentos de contas vinculadas ao FGTS, conduta essa que evidenciou a violação de seus deveres de então funcionário público, uma vez que ele visou unicamente vantagem particular ilícita. Portanto, de forma motivada e com base nas provas dos autos, demonstrou-se que a conduta imputada ao denunciado caracterizou clara violação de seus deveres funcionais no âmbito da Administração Pública. 5. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 6. Segundo entendimento pacificado do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.172.111/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CELEBRAÇÃO DO ANPP. PRELIMINAR SUPERADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Depois de convertido o julgamento em diligência, com vistas à celebração do acordo de não persecução penal…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em revisão criminal, na qual se buscava desconstituir decisão que decretou a perda do cargo pú…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/09/2025

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Reformatio in pejus não configurada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que conhecera do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Os embargantes alegam omissão e obscuridade …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/09/2025

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Reformatio in pejus. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, negou provimento ao inconformismo e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de afastar a alegação de reformatio in pejus relativamente à "p…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 19/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e perda do cargo público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a conden…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.