JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ART. 2º DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PROVA EXTRAJUDICIAL CORROBORADA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS SEM VESTÍGIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime de estupro, após o não conhecimento, pelo Tribunal de origem, de revisão criminal fundada nos arts. 386, VII, e 621, I, do CPP. 2. A defesa sustenta: (i) que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto e que a matéria prevista no art. 2º do CP foi devidamente prequestionada; (ii) violação aos arts. 386, VII, e 621, I, do CPP, sob alegação de insuficiência probatória e contradições nos depoimentos da vítima e de sua genitora, com pedido de absolvição; e (iii) necessidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), em razão da suposta menor gravidade dos atos praticados. 3. Requer-se, em consequência, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial para absolver o acusado ou desclassificar o delito para importunação sexual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao art. 2º do Código Penal pode ser examinada em recurso especial, à vista da ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem e da não indicação, pela defesa, de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reverter o entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência de prova suficiente de autoria e materialidade do crime de estupro e quanto à negativa de desclassificação para o art. 215-A do CP, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve ofensa ao art. 155 do CPP, por suposta utilização indevida de elementos colhidos na fase policial como fundamento exclusivo da condenação, sem adequada corroboração em juízo; (iv) saber se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de estupro, quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, pela própria natureza, não deixam vestígios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de violação ao art. 2º do Código Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ; ausente a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP, não se configura o prequestionamento ficto. 6. A revisão criminal não pode ser manejada como sucedâneo de nova apelação para mera rediscussão de fatos e provas, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), o que não se verifica, pois o acórdão rescindendo está fundamentado em robusto conjunto probatório quanto à materialidade, autoria e tipificação da conduta no art. 213, § 1º, do Código Penal. 7. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, detalhou a prova da materialidade e da autoria, bem como afastou de forma motivada a tese de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), reconhecendo o emprego de grave ameaça e a correspondência dos fatos às elementares do crime de estupro, de modo que eventual acolhimento das teses absolutórias ou desclassificatórias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação também foi lastreada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. Nos crimes sexuais, usualmente praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos probatórios, como verificado no caso, em que os relatos da ofendida foram confirmados pela genitora e pelo laudo psicológico, afastando a alegação de fragilidade probatória. 10. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não deixam vestígios, prescinde de comprovação por laudo pericial, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode examinar tese não apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, salvo quando a parte aponta violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto. 2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, sendo inadmissível seu uso para mero reexame de fatos e provas quando não demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP). 3. É inviável, em recurso especial, reverter condenação por estupro ou proceder à desclassificação para importunação sexual quando tal providência exige revaloração do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação, embora amparada também em elementos colhidos na fase policial, está em consonância com as provas produzidas em juízo sob contraditório. 5. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação da convicção judicial, desde que harmônica e corroborada por outros elementos de prova. 6. A materialidade do crime de estupro pode ser demonstrada por meios de prova diversos do laudo pericial, especialmente quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não deixam vestígios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CP, arts. 2º, 213, § 1º, e 215-A; CPP, arts. 155, 386, VII, 619 e 621, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 5.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Sexta Turma, j. 24.4.2023, DJe 26.4.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.682.747/SP, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 26.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.349.307/ES, Quinta Turma, j. 27.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Quinta Turma, DJe 25.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.695.504/DF, Quinta Turma, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 631.294/MS, Quinta Turma, DJe 4.2.2021; STJ, AgRg no REsp 2.201.373/AC, Sexta Turma, j. 3.9.2025, DJe 8.9.2025. (AgRg no AREsp n. 3.087.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR MÚLTIPLOS ELEMENTOS DE PROVA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. FOTOGRAFIAS DEMONSTRANDO LESÕES. TESTEMUNHA RELATANDO CONDUTA SIMILAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), importuna…

Acórdão

j. 12/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Súmulas 7 e 83/STJ. Valoração da palavra da vítima. Dispensa de exame pericial em atos libidinosos sem vestígios. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ quanto às pretensões de absolvição, desclassificação e aplicação do in d…

Acórdão

j. 19/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação por crime …

Acórdão

j. 19/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estupro. Palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Ausência de laudo pericial. Agravo regimental IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação por crime…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.