- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR MÚLTIPLOS ELEMENTOS DE PROVA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. FOTOGRAFIAS DEMONSTRANDO LESÕES. TESTEMUNHA RELATANDO CONDUTA SIMILAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração por elementos probatórios independentes, que as provas técnicas são inconclusivas, que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que não busca reexame probatório, mas revalorização jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ e ao não reconhecer a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem consignou expressamente que a palavra da vítima foi corroborada por múltiplos elementos de prova: depoimento da vítima confirmado por testemunhas, imagens das câmeras de segurança com marcações temporais precisas demonstrando a vítima sendo encurralada no elevador e se esquivando das aproximações, e fotografias comprovando equimoses avermelhadas nos braços e vermelhidão na região dos seios. 5. O próprio agravante admitiu em interrogatório que a vítima se esquivou durante todo o tempo e que estava de máscara, circunstância que comprova a necessidade de contato físico forçado para qualquer tentativa de beijo. 6. A pretensão de questionar a suficiência e idoneidade dos elementos probatórios caracteriza típico reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Para o devido afastamento da Súmula 7/STJ, não basta asseverar que se cuida de revaloração jurídica, sendo indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a modificação da conclusão não demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. A insurgência não invoca violação a regras sobre valoração de provas, mas simplesmente discorda da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória, o que caracteriza típico reexame fático vedado. 7. O acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui valor probatório diferenciado e é suficiente para sustentar condenação. 8. Os pedidos subsidiários de desclassificação para importunação sexual e reconhecimento da tentativa demandariam nova incursão no acervo probatório para redefinir se houve emprego de violência e se o ato libidinoso foi consumado, conclusões já alcançadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados, requisito imposto pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. O paradigma AgRg no HC 723.743/RS foi proferido em sede de habeas corpus, espécie recursal que, por possuir escopo processual próprio e distinto do recurso especial, não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial. 11. Quanto ao paradigma AgRg no REsp 1374718/PB, não há similitude fática. No paradigma, o próprio Tribunal reconheceu a ausência de corroboração da palavra da vítima por outros elementos probatórios. No caso concreto, ao contrário, o Tribunal de origem consignou expressamente que o acervo probatório se revela suficiente para corroborar os fatos narrados na denúncia. 12. No que concerne ao precedente AgRg no AREsp 2470205/AL, não se revela a similitude exigida. No paradigma foi mencionada a ausência de violência ou grave ameaça, o que não se observa na hipótese dos autos, na qual restou comprovado o emprego de força. 13. Ausência de argumentos que infirmem a decisão agravada, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 14, II, 213, parágrafo primeiro, e 215-A; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII; Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.200.804/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.882.364/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022; AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.038.094/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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