- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e aliciamento de criança para prática de ato libidinoso (art. 241-D da Lei n. 8.069/1990). 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios desacolheu a tese da defesa, mantendo a condenação de primeira instância, fundamentada em conjunto probatório consistente, incluindo relatos da vítima, depoimentos de testemunhas e familiares, além de bilhete escrito pela vítima narrando os abusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela defesa do agravante deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, permitindo o conhecimento do recurso especial e a revaloração jurídica do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o acolhimento da pretensão absolutória da defesa demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado no recurso especial atraiu o óbice da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos. 8. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios materiais, sendo possível sua comprovação por outros meios de prova, como os relatos da vítima e testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 217-A e 215-A; Lei nº 8.069/1990, art. 241-D; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.114.019/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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