- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40-A DA LEI N. 11.340/2006. NATUREZA INTERPRETATIVA DA LEI N. 14.550/2023. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Gabriel Evaristo Rodrigues contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, a ausência de dolo e a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e do art. 40-A por irretroatividade. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o dolo e absolver o agravante pelos crimes de ameaça e lesão corporal; (ii) saber se a Lei Maria da Penha incide em situação na qual a vítima é namorada do irmão do réu, configurando violência praticada no âmbito da família; e (iii) saber se o art. 40-A da Lei n. 11.340/2006 possui natureza interpretativa, permitindo sua aplicação a fatos anteriores à Lei n. 14.550/2023, sem afronta à vedação de retroatividade de lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária reconheceu, com base nas provas produzidas, a existência de materialidade, autoria e dolo na prática dos delitos de ameaça e lesão corporal, de modo que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de vínculo familiar entre a vítima e o acusado - por ser a ofendida namorada do irmão do réu - é questão fática, de modo que a sua desconstituição igualmente esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A Lei Maria da Penha incide quando a violência é praticada no âmbito da família, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006, bastando a existência de relação familiar e a condição de mulher da vítima, sendo irrelevante que o episódio decorra de desavença familiar pontual. 7. O art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, introduzido pela Lei n. 14.550/2023, possui natureza eminentemente interpretativa, pois apenas positivou entendimento jurisprudencial consolidado de que a aplicação das medidas protetivas e do sistema da Lei Maria da Penha independe da causa ou da motivação dos atos de violência. 8. A aplicação do art. 40-A em casos de fatos pretéritos não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas mera incidência de orientação jurisprudencial pré-existente, posteriormente cristalizada em texto legal. 9. No caso concreto, sendo a vítima mulher e estando caracterizada a violência praticada no âmbito da família, está preenchido o requisito objetivo para a incidência da Lei n. 11.340/2006, não havendo ilegalidade na manutenção da condenação com base no regime protetivo da Lei Maria da Penha. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.088.921/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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