- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Incidência analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta ter impugnado devidamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que impõem à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, com a impugnação específica de todos os óbices nela consignados. 6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em deficiência de cotejo analítico, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, de modo que competia à parte agravante infirmar cada um desses fundamentos. 7. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal e autoriza a incidência analógica da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera menção à sua inaplicabilidade, sendo indispensável a indicação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no verbete, o que não ocorreu no caso. 9. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não é suficiente afirmar genericamente sua não incidência, sendo necessária argumentação apta a demonstrar que o exame da tese recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que igualmente não foi observado pela parte agravante. 10. Inexistindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ e manutenção do não conhecimento do recurso. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve indicar precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que contrariem o entendimento consolidado no verbete sumular. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante fundamentação específica, que o exame da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula STJ, 182. (AgRg no AREsp n. 3.089.470/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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