- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula n. 115/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial e de recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor dos recursos, bem como do não atendimento à intimação para regularizar o vício de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e admitir o processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial, em matéria penal e envolvendo alegações de ordem pública, apesar da ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento e do não cumprimento, pela defesa, da intimação para sanar o vício de representação processual. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se questões suscitadas nas razões do recurso especial, ainda que de ordem pública, podem ser apreciadas sem que o recurso ultrapasse o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, a Presidência da Corte determinou a intimação da defesa para regularizar a representação processual, mas o prazo transcorreu in albis, permanecendo o vício. 5. A ausência de regularização, a tempo e modo, da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, sendo o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos considerado inexistente na instância especial, conforme a Súmula n. 115/STJ. 6. A alegação de que se cuidaria de matéria de ordem pública, especialmente em tema criminal (devido processo legal, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional), não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, pois somente se conhece das questões alegadas nas razões do recurso especial, ainda que de ordem pública, se ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso. 7. Diante da ausência de sanção do vício de representação e da incidência da Súmula n. 115/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial, mostrando-se inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial por irregularidade na representação processual, com incidência da Súmula n. 115/STJ. Tese de julgamento: 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos por advogado sem procuração e/ou sem cadeia completa de substabelecimento, cujo vício não é sanado após intimação, são considerados inexistentes na instância especial, incidindo a Súmula n. 115/STJ, o que impede o conhecimento de agravo regimental que vise a reformar decisão de não conhecimento. 2. Questões de ordem pública suscitadas nas razões do recurso especial somente podem ser apreciadas se o recurso ultrapassar o juízo de admissibilidade, não sendo possível afastar requisitos formais de representação processual em razão da natureza da matéria ou do fato de se tratar de processo penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; Súmula n. 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.854.521/RS, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.060/SP, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.091.947/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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