- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação no prazo determinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal, com a não juntada tempestiva de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, acarreta preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. 2. A juntada extemporânea de procuração ou substabelecimento, bem como a invocação de mandato procuratório tácito, não são suficientes para suprir vício de representação processual já consumado na instância especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, caput; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; Súmula n. 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.942/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. (AgRg no AREsp n. 3.109.966/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.