- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial diante da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, bem como do não atendimento à intimação para sanar o vício de representação processual, aplicando a Súmula n. 115/STJ. 2. A Defesa sustenta ter juntado instrumento de mandato, requerendo a reforma da decisão para que seja conhecido e apreciado o recurso especial, enquanto o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, e não obstante a intimação para regularização da representação processual, a juntada posterior de procuração que não outorga poderes ao subscritor é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada, em certidão, a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, a Presidência intimou a parte para regularizar a representação processual, oportunidade em que foi juntado instrumento de mandato que não conferia poderes ao subscritor dos referidos recursos. 5. Não sanado devidamente o vício de representação no prazo assinalado, mantém-se a conclusão de que o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. A verificação da regularidade da representação processual integra o juízo de admissibilidade recursal e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso ou no prazo concedido para correção do vício, sob pena de o recurso não ser conhecido, ainda que interposto em favor do réu. 7. Diante da manutenção do vício de representação processual, mostra-se correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 115/STJ. Teses de julgamento: 1. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do recurso, não devidamente sanada no prazo de intimação, configura vício de representação que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, tornando inexistente o recurso na instância especial. 2. A regularidade da representação processual constitui requisito do juízo de admissibilidade recursal e deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso ou no prazo concedido para sua regularização, sob pena de não conhecimento, inclusive quando se tratar de recurso em favor do réu. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, DJEN 2/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.105.289/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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