JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEPOIMENTOS DIVERGENTES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, aplicando a Súmula n. 568 do STJ, manteve o acórdão que rejeitara denúncia por falta de justa causa, considerando ilícitas as provas advindas de busca pessoal e veicular. 2. O juízo de origem rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, por reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da abordagem veicular e das buscas subsequentes, ante a ausência de fundada suspeita. O Tribunal de Justiça manteve a rejeição da denúncia, destacando a divergência entre a versão dos policiais militares e a da testemunha sobre a forma de obtenção das informações que motivaram a abordagem, inclusive com ingresso em residência e acesso a conversas em aplicativo de mensagens sem autorização, bem como a falta de elementos objetivos que configurassem justa causa para a persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais militares, seguidas de buscas em residência ligada ao acusado, estavam amparadas em "fundada suspeita" nos termos do art. 244 do CPP, de modo a afastar a ilicitude das provas obtidas e restabelecer a justa causa para o recebimento da denúncia. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível, em recurso especial, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias que, a partir do exame do conjunto fático-probatório, reconheceram a ilegalidade da abordagem policial e a consequente ausência de justa causa para a ação penal, não obstante a alegação ministerial de aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma que a busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige "fundada suspeita" (justa causa) objetivamente demonstrada, nos termos do art. 244 do CPP. 6. Constata-se que as instâncias ordinárias, com base na prova colhida, reconheceram a existência de divergência relevante entre a versão dos policiais e a da testemunha sobre a origem das informações que embasaram a abordagem (ingresso em residência sem autorização e acesso a conversas em aplicativo de mensagens do celular da testemunha), concluindo pela ausência de elementos objetivos que configurassem fundada suspeita e pela consequente nulidade da busca pessoal, da busca veicular e das diligências subsequentes. 7. A decisão destaca que a mera descoberta posterior de substâncias ilícitas não convalida a ilegalidade prévia da abordagem, pois a verificação da justa causa deve ser feita com base nas circunstâncias existentes antes da diligência, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. Reconhecida a ilegalidade da abordagem inicial, aplica-se o art. 157 do CPP, que impõe a inadmissibilidade das provas ilícitas e de todas as delas derivadas, razão pela qual as drogas apreendidas e demais elementos decorrentes da diligência viciada não podem sustentar a acusação, acarretando a falta de justa causa para a ação penal e legitimando a rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP. 9. O colegiado ressalta que os depoimentos de policiais podem servir de prova, mas sua validade está condicionada à harmonia com os demais elementos dos autos, o que não se verifica quando há clara contradição com o relato da testemunha e ausência de documentação idônea das diligências de inteligência que teriam motivado a abordagem. 10. A pretensão do Ministério Público Federal de restabelecer a denúncia, sob o argumento de que haveria justa causa e de que deveria prevalecer o princípio in dubio pro societate na fase de recebimento, demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de fundada suspeita, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Reconhecida a ilegalidade da abordagem policial que originou a apreensão de drogas, as provas delas decorrentes devem ser desentranhadas do processo, afastando-se a justa causa para a instauração da ação penal e autorizando a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de justa causa e à nulidade da busca, firmada a partir da análise do conjunto fático-probatório, é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os depoimentos de policiais militares somente podem servir de suporte à persecução penal quando em consonância com as demais provas dos autos, não prevalecendo quando infirmados por outros elementos idôneos colhidos na fase investigativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 395, III; CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 930.712/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 19/9/2025, STJ, AgRg no HC n. 926.469/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.457.935/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024. (AgRg no AREsp n. 3.095.741/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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