JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa em recurso especial manejado pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em recurso em sentido estrito, manteve decisão de rejeição de denúncia, por ausência de justa causa, em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de busca veicular realizada em fiscalização de rotina, sem fundada suspeita, reputando ilícitas as provas obtidas. 2. O recurso especial do Ministério Público estadual sustenta violação dos arts. 240 e 244 do CPP, ao argumento de que o forte odor de maconha sentido na abordagem, aliado à apresentação espontânea de pequena porção da droga, configuraria fundada suspeita para a realização das buscas pessoal e veicular e, por conseguinte, justa causa para o recebimento da denúncia. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o recebimento da denúncia, o que motivou a interposição do presente agravo regimental pela defesa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as abordagens veicular e pessoal realizadas pela Polícia Rodoviária Estadual, no contexto de fiscalização de rotina em rodovia, acompanhadas de forte odor de maconha e entrega voluntária de pequena porção da droga pelo agravante, atendem ao requisito de fundada suspeita exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, para legitimar as buscas veicular e pessoal; e (ii) saber se, reconhecida a existência de fundada suspeita e a licitude da diligência, há justa causa para o recebimento da denúncia, afastando-se a incidência do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como a rejeição da denúncia por ausência de suporte probatório mínimo (art. 395, III, do CPP). III. Razões de decidir 4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal - e, por equiparação jurisprudencial, a busca veicular - independentemente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita, objetivamente aferível, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, impondo-se a existência de justa causa prévia à diligência. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita se baseie em elementos objetivos, anteriores à abordagem, e não em mero tirocínio policial ou em estereótipos, sob pena de nulidade das buscas pessoal ou veicular e ilicitude das provas, conforme assentado, entre outros, no RHC n. 158.580/BA. 6. No caso concreto, a abordagem deu-se em fiscalização de rotina realizada por polícia rodoviária em rodovia, contexto reputado legítimo pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, e, em seguida, teriam sido percebidos forte odor de maconha oriundo do veículo e apresentada espontaneamente pequena porção do entorpecente pelo agravante, circunstâncias que, em tese, configuram fundada suspeita e justificam a realização de busca veicular mais aprofundada. 7. A apreensão de aproximadamente 786g (setecentos e oitenta e seis gramas) de maconha e de valores em espécie, em decorrência da diligência reputada lícita, revela suporte probatório mínimo apto a caracterizar justa causa para a deflagração da ação penal, sendo inadequada a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP. 8. A teoria dos frutos da árvore envenenada e a consequente inadmissibilidade das provas (art. 157 do CPP) não se aplicam quando as buscas veicular e pessoal observam os requisitos legais e se amparam em fundada suspeita; assim, não se reconhece, neste momento processual, nulidade da diligência nem das provas dela decorrentes. 9. Os pormenores fáticos da abordagem e da diligência devem ser esclarecidos na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabendo, em agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar a existência de justa causa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para determinar o recebimento da denúncia. Tese de julgamento: 1. A abordagem veicular em fiscalização de rotina pela polícia rodoviária, seguida da percepção de forte odor de maconha e da entrega voluntária de pequena porção do entorpecente, configura, em tese, fundada suspeita suficiente para legitimar a busca veicular nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. Reconhecidas a licitude das buscas veicular e pessoal e a apreensão relevante de droga, há justa causa para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, não incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada do art. 157 do CPP. 3. A análise aprofundada sobre eventual nulidade da abordagem e da diligência, quando dependente de esclarecimento dos pormenores fáticos, deve ser realizada na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não justificando a rejeição liminar da denúncia por ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 395, III; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, HC n. 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 26/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 888.808/RJ, Sexta Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.973/PR, Quinta Turma, j. 11/3/2024, DJe 13/3/2024; e STF, HC n. 231.111 AgR, Primeira Turma, j. 9/10/2023, DJe 11/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.242.376/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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